Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 44
– A falta de pagamento da mensalidade durante cinco meses consecutivos sujeita o sócio à multa de dez por cento.
– A falta de pagamento da mensalidade durante cinco meses consecutivos sujeita o sócio à multa de dez por cento.