Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Em qualquer tempo é facultado ao sócio pagar adiantadamente as mensalidades devidas até o fim do exercício.
§ 1º
– Se o pagamento abranger 12 mensalidades, terá o desconto de 5%.
§ 2º
– Se abranger seis ou mais mensalidades, terá o desconto de 2,5%.
§ 3º
– A importância proveniente destes pagamentos será depositada na Seção Bancária para suas operações e creditada por inteiro ao Fundo de Pecúlios.
§ 4º
– Do recebimento das mensalidades e outras quantias pertencentes à sociedade, nenhuma porcentagem cabe aos exatores.