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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 45

– Em qualquer tempo é facultado ao sócio pagar adiantadamente as mensalidades devidas até o fim do exercício.

§ 1º

– Se o pagamento abranger 12 mensalidades, terá o desconto de 5%.

§ 2º

– Se abranger seis ou mais mensalidades, terá o desconto de 2,5%.

§ 3º

– A importância proveniente destes pagamentos será depositada na Seção Bancária para suas operações e creditada por inteiro ao Fundo de Pecúlios.

§ 4º

– Do recebimento das mensalidades e outras quantias pertencentes à sociedade, nenhuma porcentagem cabe aos exatores.