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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 22

– No caso de cargo remunerado com vencimentos e porcentagens ou custas, o cálculo do máximo do pecúlio compreenderá aqueles e estas, devidamente avaliadas, excluídas as custas dos juizes, as gratificações adicionais por tempo de serviço e as diárias, ainda que corridas.