Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 22
– No caso de cargo remunerado com vencimentos e porcentagens ou custas, o cálculo do máximo do pecúlio compreenderá aqueles e estas, devidamente avaliadas, excluídas as custas dos juizes, as gratificações adicionais por tempo de serviço e as diárias, ainda que corridas.