Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Em relação aos membros do Congresso, servirá de base para o cálculo o subsídio de uma sessão legislativa ordinária.
– Em relação aos membros do Congresso, servirá de base para o cálculo o subsídio de uma sessão legislativa ordinária.