Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O pecúlio constará de uma apólice que poderá ser desdobrada para os fins dos arts. 72 e 73.
Parágrafo único
– Para cada aumento de pecúlio será emitida nova apólice, com o mesmo número da primitiva e seriada com letras do alfabeto.