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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 21

– É facultado ao sócio converter o pecúlio instituído em uma pensão mensal que deverá ser paga aos beneficiários até a extinção do mesmo, vencendo a importância retida o juro de 5% ao ano.