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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 20

– O pecúlio terá por limite o triplo dos vencimentos anuais ou da lotação do cargo do instituidor, desprezadas as frações de conto de réis, e não excederá de 30:000$000.