Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os pecúlios e auxílios que não forem reclamados dentro de cinco anos, prescreverão em favor do Fundo de Pecúlios, observadas as disposições da lei civil.
Parágrafo único
– Se houver beneficiários menores, a prescrição começará a correr contra cada um deles, a contar da sua maioridade.