Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Art. 18
– Essas rendas e fundos continuarão isentos de penhora, na forma da lei civil, e livres de impostos.
– Essas rendas e fundos continuarão isentos de penhora, na forma da lei civil, e livres de impostos.