Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Às rendas e fundos da sociedade não poderá ser dado destino diferente do prescrito nestes estatutos, sob pena de responsabilidade.
– Às rendas e fundos da sociedade não poderá ser dado destino diferente do prescrito nestes estatutos, sob pena de responsabilidade.