Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O Estado contribuirá para o Fundo de pecúlios com quantia igual à soma, apurada trimestralmente, das mensalidades dos sócios a que se referem os arts. 3º e 4., até que esse fundo atinja a 500:000$000.
Parágrafo único
– Desde que o referido fundo se eleve a mais de 500:000$000, a contribuição do Estado será reduzida do excedente até se extinguir.