Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Art. 15
– O Fundo de pecúlios, enquanto estiver recebendo contribuição do Estado, não poderá ceder nem emprestar nenhuma quantia aos outros Fundos.
– O Fundo de pecúlios, enquanto estiver recebendo contribuição do Estado, não poderá ceder nem emprestar nenhuma quantia aos outros Fundos.