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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 14

– Os recursos da sociedade constarão dos seguintes fundos:

I

Fundo de pecúlios, composto de:

a

Mensalidade dos sócios;

b

Contribuição do Estado;

c

Lucros das Seções Bancária e Cooperativa;

d

Importância das mensalidades, pecúlio e contribuições que verterem a favor da sociedade;

e

Qualquer outra renda eventual.

II

Fundo de reserva da Seção Bancária;

III

Fundo Predial;

IV

Fundo Cooperativo.