Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os recursos da sociedade constarão dos seguintes fundos:
I
Fundo de pecúlios, composto de:
a
Mensalidade dos sócios;
b
Contribuição do Estado;
c
Lucros das Seções Bancária e Cooperativa;
d
Importância das mensalidades, pecúlio e contribuições que verterem a favor da sociedade;
e
Qualquer outra renda eventual.
II
Fundo de reserva da Seção Bancária;
III
Fundo Predial;
IV
Fundo Cooperativo.