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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 66

– A Seção Bancária poderá receber do Estado, de funcionários ou de terceiros, depósitos a juros a prazo fixo ou em conta de movimento, devendo manter em caixa soma suficiente para ocorrer às retiradas.