Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 65
– O desconto do adiantamento será de 2%, arredondadas as frações de 1$000, e mais 2$000 para despesa de expediente.
– O desconto do adiantamento será de 2%, arredondadas as frações de 1$000, e mais 2$000 para despesa de expediente.