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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 48

– Não havendo beneficiários instituídos por declaração ou testamento, o pecúlio será deferido aos herdeiros, na ordem do art. 34 e entregue ao inventariante ou a quem de direito, mediante alvará do juiz.