Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O pedido de pagamento será feito pelos beneficiários com firma reconhecida perante testemunhas, ou por seu representante legal, e instruído com a certidão de óbito do sócio, e com certidão do testamento, se dele for o caso.