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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 47

– O pedido de pagamento será feito pelos beneficiários com firma reconhecida perante testemunhas, ou por seu representante legal, e instruído com a certidão de óbito do sócio, e com certidão do testamento, se dele for o caso.