Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Esta seção é destinada a facilitar empréstimos em dinheiro aos sócios quites, adiantamento de vencimentos aos funcionários, nos termos do art. 63 e outras operações garantidas, a juízo do conselho e aprovação do Secretário das Finanças.