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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 91

– Ao Fiscal compete inspecionar os negócios da sociedade, assistir às reuniões do conselho, assinar as atas, visar as ordens de pagamento dos pecúlios, as dos empréstimos e os balanços e representar ao Secretário das Finanças sobre as irregularidades que encontrar.