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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 92

– O sócio inscrito de agora em diante que deixar o serviço publico por qualquer motivo, menos por falecimento, sem ter completado, depois da sua inscrição, dois anos de exercício efetivo do seu cargo ou mandato, terá o pecúlio reduzido à metade, continuando a pagar a mesma mensalidade.

Parágrafo único

– O sócio nestas condições que, voltando ao serviço público, quiser aumentar o seu pecúlio, será considerado sócio novo.