Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 92
– O sócio inscrito de agora em diante que deixar o serviço publico por qualquer motivo, menos por falecimento, sem ter completado, depois da sua inscrição, dois anos de exercício efetivo do seu cargo ou mandato, terá o pecúlio reduzido à metade, continuando a pagar a mesma mensalidade.
Parágrafo único
– O sócio nestas condições que, voltando ao serviço público, quiser aumentar o seu pecúlio, será considerado sócio novo.