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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 90

– Ao Consultor médico compete examinar os laudos da inspeção de saúde, quando por ele não tenha sido feita, emitir sobre eles seu parecer, reclamando novos exames ou esclarecimentos ou propondo designação de outro profissional, quando julgar necessário.