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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 28

– O sócio que cair em indigência poderá requerer a suspensão do pagamento das mensalidades.

§ 1º

– As mensalidades suspensas serão descontadas do pecúlio ou da parte dele que houver de ser paga aos beneficiários, por falecimento do sócio, acrescidas do juro de 5%.

§ 2º

– Considera-se indigência, para o efeito deste artigo, o estado do sócio que não estiver recebendo vencimentos ou pensão de quaisquer cofres público, não tiver direito à aposentadoria, não se achar no gozo de qualquer renda ordinária e não possuir recursos para subsistência.

§ 3º

– A indigência será atestada pela autoridades judiciárias da comarca ou termo, ouvido o coletor.