Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Sociedade tem por fim:
I
Formar um pecúlio em benefício da família do sócio que venha a falecer e dos menores e incapazes que vivam sob sua proteção e economia;
II
Fornecer auxílio em dinheiro para o funeral do sócio falecido;
III
Proporcionar aos sócios empréstimos e adiantamentos em dinheiro;
IV
Facilitar ao sócio a aquisição de uma casa para bem de família;
V
Estabelecer armazéns, alfaiataria e farmácia para fornecimento aos sócios, e prestar-lhes assistência médica e dentária.