Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 85
– A sociedade, sua secretaria e seção bancária funcionarão em uma das salas da Secretaria das Finanças ou de suas dependências, fora das horas o expediente, salvo os depósitos e recebimentos de dinheiro que poderão ser feitos na Tesouraria, das 14 horas em diante.
Parágrafo único
– A Secretaria das Finanças fornecerá à sociedade os dados e elementos necessários à sua escrita.