Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 86
– O secretário e os empregados da sociedade, que deverão ser sócios da mesma, perceberão por conta desta uma gratificação arbitrada pelo Conselho, com aprovação do Secretário das Finanças.