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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 86

– O secretário e os empregados da sociedade, que deverão ser sócios da mesma, perceberão por conta desta uma gratificação arbitrada pelo Conselho, com aprovação do Secretário das Finanças.