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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 3º

– Podem inscrever-se como sócios, desde que gozem boa saúde e tenham menos de cinqüenta anos:

I

Os membros da magistratura e os do ministério público; os funcionários e empregados efetivos do Tribunal da Relação.

II

Os funcionários públicos e mais empregados da administração constantes dos quadros efetivos;

III

Os coletores e escrivães de coletorias;

IV

Os prefeitos e os funcionários e empregados efetivos das Prefeituras;

V

O presidente, o vice-presidente e os secretários de Estado e o chefe de Polícia;

VI

Os Senadores e deputados estaduais e os funcionários e empregados efetivos das Secretarias das duas casas do Congresso;

VII

Os escrivães do judicial, os dos processos e execuções criminais, os dos registros, os tabeliães de notas, os depositários públicos, os contadores, os distribuidores, os avaliadores judiciais.