Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Ao vendedor do prédio será permitido pagar as mensalidades do adquirente, afim de evitar a perda do direito deste ao pecúlio.
– Ao vendedor do prédio será permitido pagar as mensalidades do adquirente, afim de evitar a perda do direito deste ao pecúlio.