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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 75

– O contrato a que se referem os artigos anteriores será submetido à aprovação da sociedade a qual não poderá tomar outra responsabilidade além da arrecadação das prestações do sócio e entrega das mesmas ao vendedor, e do pagamento a este do pecúlio do sócio, se ainda estiver vigente por ocasião da sua morte.