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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 76

– A sociedade instalará quando for oportuno, a juízo do Conselho e aprovação do Secretário das Finanças, armazém, farmácia e alfaiataria para fornecimento dos sócios e lhes dará assistência médica e dentária sob a forma do mutualismo.