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Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 73

– Antes de instalada a Seção Predial é facultado ao sócio adquirir de terceiro um prédio sob a condição do art. 71, consignando em pagamento ao vendedor até a terça parte dos vencimentos mensais, e dando em garantia o seu pecúlio mediante caução da apólice.