Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Antes de instalada a Seção Predial é facultado ao sócio adquirir de terceiro um prédio sob a condição do art. 71, consignando em pagamento ao vendedor até a terça parte dos vencimentos mensais, e dando em garantia o seu pecúlio mediante caução da apólice.