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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 72

– O prédio será pago por consignação em folha, irrevogável até a completa liqüidação da dívida, e terá por garantia subsidiária o pecúlio do sócio, mediante caução da respectiva apólice, nos termos do art. 51.