Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 72
– O prédio será pago por consignação em folha, irrevogável até a completa liqüidação da dívida, e terá por garantia subsidiária o pecúlio do sócio, mediante caução da respectiva apólice, nos termos do art. 51.