Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 71
– A sociedade instalará, quando se tornar oportuno, a juízo do Conselho e aprovação do Secretário das Finanças, a Seção Predial, destinada a facilitar ao sócio a aquisição de um prédio para bem de família, mediante pagamento a longo prazo.