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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 71

– A sociedade instalará, quando se tornar oportuno, a juízo do Conselho e aprovação do Secretário das Finanças, a Seção Predial, destinada a facilitar ao sócio a aquisição de um prédio para bem de família, mediante pagamento a longo prazo.