Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Art. 70
– Os empréstimos pedidos por prazo menor serão atendidos de preferência aos de prazo maior. Para os de prazo igual se observará a ordem de recebimento dos pedidos.
– Os empréstimos pedidos por prazo menor serão atendidos de preferência aos de prazo maior. Para os de prazo igual se observará a ordem de recebimento dos pedidos.