Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Dos lucros líquidos da Seção Bancária, apurados semestralmente, serão deduzidos 10% para o Fundo de Reserva, e o restante pertencerá ao Fundo de Pecúlios.