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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 69

– Dos lucros líquidos da Seção Bancária, apurados semestralmente, serão deduzidos 10% para o Fundo de Reserva, e o restante pertencerá ao Fundo de Pecúlios.