Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 68
– O tesoureiro da sociedade será o Tesoureiro do Estado, que poderá admitir para auxiliá-lo um fiel remunerado por aquela.
– O tesoureiro da sociedade será o Tesoureiro do Estado, que poderá admitir para auxiliá-lo um fiel remunerado por aquela.