Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Será nula a instituição fraudulenta de beneficiário do pecúlio ou pensão e aquela que for feita com infração do art. 29.
– Será nula a instituição fraudulenta de beneficiário do pecúlio ou pensão e aquela que for feita com infração do art. 29.