Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 101
– A declaração referente ao artigo anterior deve ser feita por escrito e dar entrada na Secretaria da sociedade dentro de 30 dias a contar desta data, se o sócio residir na capital, e dentro de 60 dias se residir na capital, e dentro de 60 dias se residir fora da capital.