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Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 101

– A declaração referente ao artigo anterior deve ser feita por escrito e dar entrada na Secretaria da sociedade dentro de 30 dias a contar desta data, se o sócio residir na capital, e dentro de 60 dias se residir na capital, e dentro de 60 dias se residir fora da capital.