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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 52

– O pecúlio e auxílio para funeral são isentos de qualquer imposto e de penhora, nos termos da lei civil, e não responderão por dívidas do sócio falecido, salvo o disposto no artigo anterior.