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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 51

– O pecúlio responderá em primeiro lugar pelo alcance em que se ache o sócio para com o Estado, em segundo por divisas à sociedade e em terceiro pela dívida a que se referem os arts. 72 e 73.