Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 51
– O pecúlio responderá em primeiro lugar pelo alcance em que se ache o sócio para com o Estado, em segundo por divisas à sociedade e em terceiro pela dívida a que se referem os arts. 72 e 73.