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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 79

– A eleição se fará no segundo domingo do último mês do mandato, e será apurada no mesmo dia, e as nomeações dentro de três dias depois de comunicado o resultado daquela ao Secretário das Finanças.

Parágrafo único

– São permitidos votos por procuração.