Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 79
– A eleição se fará no segundo domingo do último mês do mandato, e será apurada no mesmo dia, e as nomeações dentro de três dias depois de comunicado o resultado daquela ao Secretário das Finanças.
Parágrafo único
– São permitidos votos por procuração.