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Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 99

– O sócio maior de 50 anos, e aquele que se inscreveu na Caixa Beneficente sem prova de idade, pagarão mensalidade correspondente a 50 anos, ou um dia de vencimentos, se esta importância for maior que aquela, sendo-lhes facultado, dentro de 90 dias a contar desta data, apresentar prova de idade, para o fim de lhes ser cobrada a mensalidade correspondente.