Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Serão observadas as regras do direito civil à incapacidade para suceder à exclusão da sucessão.
– Serão observadas as regras do direito civil à incapacidade para suceder à exclusão da sucessão.