Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 95
– O sócio que não houver instituído o pecúlio máximo a que tiver direito, sempre que quiser aumentá-lo, a não ser por melhoria de emprego ou elevação de vencimentos, terá de submeter-se a novo exame médico.
Parágrafo único
– O sócio maior de 50 até 60 anos só poderá aumentar o seu pecúlio por melhoria de emprego ou elevação de vencimentos.