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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 96

– Cada vez que forem elevados os vencimentos do sócio menor de 60 anos será elevado correspondentemente o seu pecúlio, mas os direitos à parte aumentada só começarão a vigorar depois de um ano da data do primeiro pagamento da nova mensalidade, salvo se o sócio requerer inspeção de saúde e o laudo lhe for favorável.