Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Podem inscrever-se como sócios, desde que gozem boa saúde e tenham menos de cinqüenta anos:
I
Os membros da magistratura e os do ministério público; os funcionários e empregados efetivos do Tribunal da Relação.
II
Os funcionários públicos e mais empregados da administração constantes dos quadros efetivos;
III
Os coletores e escrivães de coletorias;
IV
Os prefeitos e os funcionários e empregados efetivos das Prefeituras;
V
O presidente, o vice-presidente e os secretários de Estado e o chefe de Polícia;
VI
Os Senadores e deputados estaduais e os funcionários e empregados efetivos das Secretarias das duas casas do Congresso;
VII
Os escrivães do judicial, os dos processos e execuções criminais, os dos registros, os tabeliães de notas, os depositários públicos, os contadores, os distribuidores, os avaliadores judiciais.