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Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 34

– Na falta de beneficiários nomeados por declaração ou testamento, o pecúlio ou pensão será deferido na seguinte ordem:

I

metade ao cônjuge sobrevivente, não desquitado; e a outra metade aos descendentes e, na falta destes, aos ascendentes;

II

aos descendentes;

III

aos ascendentes;

IV

ao cônjuge não desquitado;

V

ao patrimônio da sociedade.