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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 19

– Os pecúlios e auxílios que não forem reclamados dentro de cinco anos, prescreverão em favor do Fundo de Pecúlios, observadas as disposições da lei civil.

Parágrafo único

– Se houver beneficiários menores, a prescrição começará a correr contra cada um deles, a contar da sua maioridade.