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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 58

– O empréstimo ao sócio não poderá exceder à importância de dois e meio meses de vencimentos líquidos, tirante as frações de 100$000, e será solvido no prazo máximo de dezoito meses.

Parágrafo único

– O sócio que tiver a apólice de seu pecúlio caucionada para os fins dos arts. 72 e 73 não poderá obter empréstimo sem autorização do credor.