Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 58
– O empréstimo ao sócio não poderá exceder à importância de dois e meio meses de vencimentos líquidos, tirante as frações de 100$000, e será solvido no prazo máximo de dezoito meses.
Parágrafo único
– O sócio que tiver a apólice de seu pecúlio caucionada para os fins dos arts. 72 e 73 não poderá obter empréstimo sem autorização do credor.