Artigo 34, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Na falta de beneficiários nomeados por declaração ou testamento, o pecúlio ou pensão será deferido na seguinte ordem:
I
metade ao cônjuge sobrevivente, não desquitado; e a outra metade aos descendentes e, na falta destes, aos ascendentes;
II
aos descendentes;
III
aos ascendentes;
IV
ao cônjuge não desquitado;
V
ao patrimônio da sociedade.