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Artigo 57, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 57

– Os recursos da seção bancária serão constituídos:

a

da importância de 100:000$000 emprestada pelo Estado à Caixa Beneficente;

b

dos depósitos que o Estado e os particulares nela fizerem, à vista ou a prazo;

c

dos dinheiros disponíveis da sociedade que nela forem aplicados com autorização do Secretário das Finanças;

d

dos lucros de suas operações.