Artigo 57, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Os recursos da seção bancária serão constituídos:
a
da importância de 100:000$000 emprestada pelo Estado à Caixa Beneficente;
b
dos depósitos que o Estado e os particulares nela fizerem, à vista ou a prazo;
c
dos dinheiros disponíveis da sociedade que nela forem aplicados com autorização do Secretário das Finanças;
d
dos lucros de suas operações.